
No contexto das relações de trabalho no Brasil, a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde oferecido pelos empregadores aos trabalhadores afastados pelo INSS tem gerado debates, especialmente nos casos de coparticipação. Este modelo, que prevê divisão de custos entre empresa e funcionário, levanta questões sobre gestão e cumprimento contratual.
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A legislação e jurisprudência majoritárias consolidam o direito do trabalhador afastado manter o benefício, conforme a Súmula 440 do TST. No entanto, quais responsabilidades recaem sobre cada parte, especialmente em caso de coparticipação?
Manutenção do plano de saúde durante afastamento
A regra geral, conforme a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que o plano de saúde deve ser mantido mesmo durante o período de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Essa obrigação decorre da ideia de que, apesar do contrato de trabalho estar suspenso, o vínculo empregatício permanece ativo.
Implicações da modalidade de coparticipação
Quando o plano de saúde opera sob a modalidade de coparticipação, o trabalhador deve continuar a arcar com sua cota, equivalente ao que era praticado no momento da suspensão. Ou seja, a empresa fornece o plano, mas mantém a obrigação do empregado de efetuar seus pagamentos.
Cenários possíveis:
- Notificação e cobrança: A empresa pode optar por cobrar o trabalhador de forma direta, seja por notificações extrajudiciais ou ação judicial, em caso de inadimplência.
- Cancelamento do plano: Este é considerado um recurso extremo e deve ser executado com cautela para evitar processos por danos morais. Há precedentes que aceitam o cancelamento desde que comprovada a falta de pagamento da parte do trabalhador.
Riscos para empresa e trabalhador
Decisões recentes, como a do TRT da 23ª Região (Processo 0000313-22.2022.5.23.0002), mostram que, caso atrasos na cobrança sejam interpretados como acordo tácito, a empresa pode perder o direito de exigir o pagamento retroativo. Dessa forma, é essencial a aplicação imediata das normas contratuais.
Já para o trabalhador, a quebra de contrato pode representar a perda de um benefício crucial em um momento de fragilidade econômica e de saúde.
Decisões e orientações jurídicas
Empresários e trabalhadores precisam estar atentos às diretrizes legais, que incluem:
- Art. 475 e 476, CLT: Ambos artigos abordam a suspensão do contrato de trabalho, mas sem prejuízo de benefícios contratuais já assegurados.
- Jurisprudência consolidada: Por exemplo, o caso RR-1500-05.2012.5.02.0001 reconheceu que a ausência de cobrança por cota-parte pode aderir ao contrato como condição benéfica.
Considerações finais
A manutenção do plano de saúde na modalidade de coparticipação durante afastamentos assegura direitos dos trabalhadores sem isentar suas obrigações financeiras. Apesar disso, a cautela é indispensável nas relações entre empregadores e empregados para evitar conflitos judiciais e preservar a solidez contratual.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.